A Credicard e o Citibank Visa estão obrigados a pagar, solidariamente, R$ 17,5 mil de indenização por danos morais para o empresário Roberto Emílio Estefam, de São Paulo, por inscrever indevidamente seu nome na Serasa. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O empresário entrou com ação de indenização e ação declaratória de inexistência de débito contra as empresas, porque a administradora e banco cobraram indevidamente valores que não tinham sido gastos. Como ele não pagou a fatura, seu nome foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito.
A primeira instância condenou as empresas a pagar R$ 96 mil. As duas partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Considerou que, “ao permitir que o nome do usuário do cartão de crédito continuasse a figurar no rol dos maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo depois de apurada fraude perpetrada por terceiros, causando vexame, sofrimento e humilhação perante terceiros com que ele mantém relações comerciais, responde a administradora e fornecedora dos serviços, mesmo porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por danos morais”.
No recurso para o STJ, a Credicard protestou contra o valor da indenização e contra o fato de não ter havido distribuição do ônus da sucumbência. Para a defesa, as custas do processo e os honorários advocatícios deveriam ser distribuídos igualmente.
A 4ª Turma acolheu o recurso apenas para reduzir o valor da indenização. “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação”, afirmou o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso.
Foi mantido, no entanto, o pagamento das custas e honorários advocatícios pela empresa. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, acrescentou o ministro.
REsp 912.619
Fonte: Conjur
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